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Jur. ementada 465/2001: Prescrição antecipada. Porque inadequada a sentença que declarou extinta a punibilidade com base na pena em perspectiva , porquanto a aplicação vem de encontro à jurisprudência mais recente.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.091244-7/RS (DJU 07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 50) 

RELATOR       : JUIZ VILSON DARÓS

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : O.D.

ADVOGADO   : JORGE RICARDO DECKER

                       : ARADINE BENITES NUNES

 

EMENTA

 

PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 2º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90.

A pena máxima cominada ao tipo penal inserto no art. 2, inc. II, da Lei nº 8.137/90, é de 2 (dois) anos de detenção, cuja prescrição verifica-se em 4 (quatro) anos, sendo legítima a, persecutio criminis exercitada dentro desse período. O entendimento jurisprudencial dominante acerca do tempo crime previsto no art. 2º inc. II, da Lei nº 8.137/90 é no sentido que "O crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 se consuma no mento em que deveria ser recolhido o débito e não o foi" (TRF 2ªR - AC - Relatora Sylvia Steiner - RT 732/745). Considerando que o último fato da cadeia delitiva ocorreu em 10.04.1995, tendo a denúncia sido admitida em 28.05.1998, houve transcurso de pouco mais de dois anos entre a data dos fatos e o primeiro marco interruptivo da prescrição, bem como de período equivalente entre a data do recebimento da denúncia até o presente momento, do que se infere permanecer íntegra a pretensão punitiva do Estado, que, no caso, perece em quatro anos, razão porque inadequada a sentença que declarou extinta a punibilidade com base na pena em perspectiva, porquanto a aplicação vem de encontro à jurisprudência mais recente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade , dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2000.

  

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