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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.091244-7/RS (DJU
07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 50)
RELATOR
: JUIZ VILSON DARÓS
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: O.D.
ADVOGADO
: JORGE RICARDO DECKER
:
ARADINE
BENITES NUNES
PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM PERSPECTIVA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 2º, INC. II, DA LEI Nº
8.137/90.
A
pena máxima cominada ao tipo penal inserto no art. 2, inc. II, da Lei nº
8.137/90, é de 2 (dois) anos de detenção, cuja prescrição verifica-se em 4
(quatro) anos, sendo legítima a, persecutio criminis exercitada dentro
desse período. O entendimento jurisprudencial dominante acerca do tempo crime
previsto no art. 2º inc. II, da Lei nº 8.137/90 é no sentido que "O
crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 se consuma no mento em que deveria
ser recolhido o débito e não o foi" (TRF 2ªR - AC - Relatora Sylvia
Steiner - RT 732/745). Considerando que o último fato da cadeia delitiva
ocorreu em 10.04.1995, tendo a denúncia sido admitida em 28.05.1998, houve
transcurso de pouco mais de dois anos entre a data dos fatos e o primeiro marco
interruptivo da prescrição, bem como de período equivalente entre a data do
recebimento da denúncia até o presente momento, do que se infere permanecer íntegra
a pretensão punitiva do Estado, que, no caso, perece em quatro anos, razão
porque inadequada a sentença que declarou extinta a punibilidade com base na
pena em perspectiva, porquanto a
aplicação vem de encontro à jurisprudência mais recente.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade , dar
provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e do voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 26 de outubro de 2000.
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