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Jur. ementada 464/2001: Há que se reconhecer a ocorrência de nulidade quando o juízo monocrático, sem fundamentar pedido (imotivado) do denunciado, afasta o dever de comparecimento mensal e obrigatório ao juízo, previsto no § 1º, IV, do art. 89 da

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 1999.04.01.067781/RS 

RELATOR       : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : J.L.M.P.

ADVOGADO   : FABIANA PERO DE SOUZA

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS. AFASTAMENTO. DEVER DE FUNDAMENTAR A DECISÃO. NULIDADE QUE SE DECLARA PARCIALMENTE.

1.- As condições obrigatórias da suspensão do processo, prevista no art. 89 da lei n.º 9099/95, somente podem ser adequadas ao caso concreto mediante decisão judicial devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

2.- Há que se reconhecer a ocorrência de nulidade quando o juízo monocrático, sem fundamentar pedido (imotivado) do denunciado, afasta o dever de comparecimento mensal e obrigatório ao juízo, previsto no § 1º, IV, do art. 89 da lei dos juizados especiais.

3.- Ante o transcurso de mais de um ano da suspensão do processo, anula-se parcialmente o feito para o exclusivo fim de ser incluída referida condição no período de prova restante, desde que aceita a nova condição pelo denunciado.

4.- Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos dó relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.

  

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