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TRF 4ª REGIÃO -
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 1999.04.01.067781/RS
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: J.L.M.P.
ADVOGADO
: FABIANA PERO DE
SOUZA
PROCESSO
PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS.
AFASTAMENTO. DEVER DE FUNDAMENTAR A DECISÃO. NULIDADE QUE SE DECLARA
PARCIALMENTE.
1.-
As condições obrigatórias da suspensão do processo, prevista no art. 89 da
lei n.º 9099/95, somente podem ser adequadas ao caso concreto mediante decisão
judicial devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição
Federal.
2.-
Há que se reconhecer a ocorrência de nulidade quando o juízo monocrático,
sem fundamentar pedido (imotivado) do denunciado, afasta o dever de
comparecimento mensal e obrigatório ao juízo, previsto no § 1º, IV, do art.
89 da lei dos juizados especiais.
3.-
Ante o transcurso de mais de um ano da suspensão do processo, anula-se
parcialmente o feito para o exclusivo fim de ser incluída referida condição
no período de prova restante, desde que aceita a nova condição pelo
denunciado.
4.-
Recurso parcialmente provido.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos dó relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 16 de novembro de 2000.
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