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HABEAS
CORPUS Nº 00.018184-6, DE PALHOÇA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM
17.10.2001)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
IMPTE
: M.A.S. E OUTRO
PACIENTE:
J.O.C.
INTERES.
: M.S.C.F.
DECISÃO:
por
votação unânime, conceder a ordem.
EMENTA
HABEAS
CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA
- FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA - CRIME CULPOSO - INADIMISSIBILIDADE -
ORDEM CONCEDIDA.
Ao
decretar a prisão temporária, medida de exceção, cabe ao juiz alinhar a
necessidade da cautela, não sendo suficientes meras expressões formais dos
dizeres da lei; deverá justificar suas razões, pois embora a lei tenha por
finalidade reduzir os requisitos da prisão preventiva, facilitando a prisão
nas situações por ela determinadas, "não pode, dentro de um sistema de
garantias constitucionais do direito de liberdade, desvincular-se da necessidade
de sua decretação".
A
Lei n. 7.960/89, ao enumerar os requisitos e crimes para os quais admite a prisão
temporária (art. 1º, III), não inclui crimes culposos.
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