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Jur. ementada 459/2001: Não ofende o princípio do juiz natural a designação de juízes substitutos para a realização de esforço concentrado em diversas varas com o objetivo de auxiliar os juízes titulares.

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TACRIM 11

PRINCÍPIOS DO PROMOTOR E DO JUIZ NATURAIS (INFORMATIVO DO STF, Nº 217, DE 12 A 16 DE FEVEREIRO DE 2001, p. 2) 

Não ofende o princípio do juiz natural a designação de juízes substitutos para a realização de esforço concentrado em diversas varas com o objetivo de auxiliar os juízes titulares. Também não ofende o princípio do promotor natural atribuir aos procuradores da república lotados no Estado a responsabilidade sobre as procuradorias da república nos municípios. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que confirmara a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 95, d, da Lei 8.212/91 - não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados - em que se alegava que o regime de exceção a que submetido a 2ª Vara Federal de Joinville-SC (Provimento 44/96 do TRF da 4ª Região) ofenderia o princípio do juiz natural e que a atuação no processo de membro do Ministério Público Federal que exercia funções em outra circunscrição judiciária, sem designação específica para tanto, violaria o princípio do promotor natural.

RE 255.639-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.2.2001.

 

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