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PRINCÍPIOS
DO PROMOTOR E DO JUIZ NATURAIS (INFORMATIVO DO STF, Nº 217, DE 12 A 16 DE
FEVEREIRO DE 2001, p. 2)
Não
ofende o princípio do juiz natural a designação de juízes substitutos para a
realização de esforço concentrado em diversas varas com o objetivo de
auxiliar os juízes titulares. Também não ofende o princípio do promotor
natural atribuir aos procuradores da república lotados no Estado a
responsabilidade sobre as procuradorias da república nos municípios. Com esse
entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que confirmara a
condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 95, d, da Lei
8.212/91 - não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos
salários dos empregados - em que se alegava que o regime de exceção a que
submetido a 2ª Vara Federal de Joinville-SC (Provimento 44/96 do TRF da 4ª
Região) ofenderia o princípio do juiz natural e que a atuação no processo de
membro do Ministério Público Federal que exercia funções em outra circunscrição
judiciária, sem designação específica para tanto, violaria o princípio do
promotor natural.
RE 255.639-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.2.2001.
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