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CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E COMPETÊNCIA (INFORMATIVO DO STF, Nº 217, DE 12 A
16 DE FEVEREIRO DE 2001, p. 2)
A
Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado estadual acusado da
prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 ("Obter, mediante
fraude, financiamento em instituição financeira"), em que se pretendia
ver reconhecida a competência do Tribunal de Justiça estadual para julgá-lo.
Considerou-se que compete à Justiça Federal julgar os crimes contra o sistema
financeiro (CF, art. 109, VI) e que, em face da prerrogativa de foro do deputado
estadual, a competência é do Tribunal Regional Federal.
HC
80.612-PR, rel. Min.
Sydney Sanches, 13.2.2001.
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