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Jur. ementada 458/2001: Compete à Justiça Federal julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI) e que, em face da prerrogativa de foro do deputado estadual, a competência é do Tribunal Regional Federal.

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TACRIM 11

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E COMPETÊNCIA (INFORMATIVO DO STF, Nº 217, DE 12 A 16 DE FEVEREIRO DE 2001, p. 2) 

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado estadual acusado da prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 ("Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira"), em que se pretendia ver reconhecida a competência do Tribunal de Justiça estadual para julgá-lo. Considerou-se que compete à Justiça Federal julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI) e que, em face da prerrogativa de foro do deputado estadual, a competência é do Tribunal Regional Federal.

HC 80.612-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 13.2.2001.

 

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