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JUIZADOS
ESPECIAIS E COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (INFORMATIVO DO STF Nº 217, DE 12
A 16 DE FEVEREIRO DE 2001, p. 1)
Por
aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito
processual (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação
direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até
decisão final, a eficácia do art. 26 e seus incisos da Lei Complementar
851/98, do citado Estado, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais do
Estado de São Paulo ("Art. 26: Observar-se-á o procedimento previsto no
art 28 do Código de Processo Penal, nos seguintes casos: I - se o Juiz deixar
de acolher a proposta do Ministério Público prevista no art. 76, da Lei
Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; II - se o Juiz entender cabível a
proposta mencionada no inciso anterior, não oferecida pelo Ministério Público;
III - se o Juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo Ministério
Público, nos termos do art. 89, da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de
1995").
ADInMC
2.257-SP, rel. Min. Nelsom Jobim, 14.2.2001
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