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Jur. ementada 457/2001: Suspensão da eficácia do art. 26 e seus incisos da Lei 851/98, do Estado de São Paulo.

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TACRIM 11

JUIZADOS ESPECIAIS E COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (INFORMATIVO DO STF Nº 217, DE 12 A 16 DE FEVEREIRO DE 2001, p. 1) 

Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 26 e seus incisos da Lei Complementar 851/98, do citado Estado, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo ("Art. 26: Observar-se-á o procedimento previsto no art 28 do Código de Processo Penal, nos seguintes casos: I - se o Juiz deixar de acolher a proposta do Ministério Público prevista no art. 76, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; II - se o Juiz entender cabível a proposta mencionada no inciso anterior, não oferecida pelo Ministério Público; III - se o Juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 89, da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995").

ADInMC 2.257-SP, rel. Min. Nelsom Jobim, 14.2.2001

 

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