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Concluído
o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se o art.
32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação,
veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas".)
teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro
("dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano") - v. Informativo 216. O Tribunal deu provimento ao recurso
para deferir o habeas corpus, por entender que o CTB (Lei 9.503/97), ao regular
inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território
nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 (remanesce o dispositivo na
parte em que se refere à embarcação a motor em águas públicas). O Min.
Ilmar Galvão, relator, retificou o seu voto para dar provimento ao recurso.
RHC
80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão,
14.2.2001
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