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Jur. ementada 456/2001: Direção de veículo sem habilitação. Derrogação do art. 32 da CCP.

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TACRIM 11

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E TIPIFICAÇÃO (INFORMATIVO DO STF, Nº 217, DE 12 A 16 DE FEVEREIRO, p. 1)

 

Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas".) teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano") - v. Informativo 216. O Tribunal deu provimento ao recurso para deferir o habeas corpus, por entender que o CTB (Lei 9.503/97), ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 (remanesce o dispositivo na parte em que se refere à embarcação a motor em águas públicas). O Min. Ilmar Galvão, relator, retificou o seu voto para dar provimento ao recurso.

RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.2.2001

 

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