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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.10.009584-7/RS (DJU
07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 50)
RECORRENTE: IVANOR MOISEIS MACIESKI
ADVOGADO : NEUZA
VITOLA
RECORRIDO : MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
HABEAS
CORPUS TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE OPERAÇÃO DE SALVO CONDUTO. DESENVOLVIMENTO
CLANDESTINO DE OPERAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO.
Consoante
orientação jurisprudencial dominante não houve revogação do art. 70 da Lei
nº 4.117/62 pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Não
configura constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial para a
apuração de conduta, em tese, ilícita, mostrando-se incabível, na via
estreita do habeas corpus, análise de questões próprias da investigação
criminal, fase em que se pretende apurar a ocorrência de delito, bem como
reunir indícios de autoria e de materialidade, e que se destina à formação
da openio delicti por parte do Ministério Público.
Ausentes
as hipóteses previstas nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, não há
como proceder o pleito relativo à concessão de salvo-conduto, que pressupõe a
ocorrência de violência ou constrangimento ilegal.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e do
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 23 de novembro de 2000.
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