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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.044228-1/RS (DJU 07.02.2001,
SEÇÃO 2, p. 49)
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
APELADO
: CARLOS ALBERTO BEHM
: PAULO
LUIZ MEINHARDT ENO
: BRANDT
ADVOGADO:
CARLOS ALBERTO PIRES FLORES
PENAL.
FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA
DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1.-
É assente nesta Turma que o recurso cabível contra decisão que rejeita ou não
recebe a denúncia é o recurso em sentido estrito. Todavia, ante a divergência
existente acerca da questão, a presente apelação deve ser recebida como
recurso em sentido estrito, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2.-
Inverdades declaradas em testemunho judicial, não consideradas para o deslinde
da ação penal, dado sua evidente discrepância, deixa de caracterizar o crime
de falso testemunho, por falta de potencialidade lesiva à administração da
justiça.
3.-
Apelação desprovida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 20 de novembro de 2000.
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