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Jur. ementada 454/2001: Falso testemunho. Inverdades declaradas em testemunho judicial, não consideradas para o deslinde da ação penal, dado sua evidente discrepância, deixa de caracterizar o crime de falso testemunho.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.044228-1/RS (DJU 07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 49) 

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO    : CARLOS ALBERTO BEHM

                    : PAULO LUIZ MEINHARDT ENO

                    : BRANDT

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES FLORES

 

EMENTA

 

PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.- É assente nesta Turma que o recurso cabível contra decisão que rejeita ou não recebe a denúncia é o recurso em sentido estrito. Todavia, ante a divergência existente acerca da questão, a presente apelação deve ser recebida como recurso em sentido estrito, em homenagem ao princípio da fungibilidade.

2.- Inverdades declaradas em testemunho judicial, não consideradas para o deslinde da ação penal, dado sua evidente discrepância, deixa de caracterizar o crime de falso testemunho, por falta de potencialidade lesiva à administração da justiça.

3.- Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.

 

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