As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
HABEAS
CORPUS Nº 00.017279-0, DE ITAJAÍ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM
17.10.2001)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
IMPTE
: Z.N. E OUTROS
PACIENTE
: C.A.M.B. E OUTRO
SUSTENTAÇÃO
ORAL: MARCO ANTÔNIO MINIKOSKI
DECISÃO:
por
votação unânime, denegar a ordem.
AÇÃO
PENAL - DENÚNCIA - INÉPCIA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA -
INOCORRÊNCIA.
Não
é inepta a denúncia que descreve os fatos e circunstâncias elementares do
crime, satisfazendo os requisitos do art. 41 do CPP, de modo a ensejar ampla
defesa do acusado.
AÇÃO
PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - HABEAS CORPUS DENEGADO.
A
falta de justa causa para a ação penal somente se constitui em coação ilegal
quando, com o exame perfunctório dos elementos probatórios coligidos (e para
esse mister pode-se examinar a prova), se verificar a ausência de tipicidade do
fato ou a ausência de indícios da autoria.
Descrevendo
a denúncia fato que constitui crime em tese, não se pode trancar a ação
penal a pretexto de não estar provado aquilo que o Ministério Público se propõe
a demonstrar na instrução.
HABEAS
CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO - FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA -
NECESSIDADE DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA.
O
decreto de prisão preventiva que contenha fundamentação objetiva indicando
situação de fato pertinente à espécie (garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal em face a acusados de participação em latrocínio e
quadrilha), não pode ser considerado como desprovido de fundamento.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040