As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
HABEAS CORPUS Nº 00.016687-1, DE TIMBÓ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)
RELATOR : DES. NILTON MACEDO
MACHADO
IMPTE
: Z.N. E OUTRO
PACIENTE: D.B.
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.
HABEAS CORPUS
- PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO SUCINTO - FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA -
NECESSIDADE DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA.
O decreto de prisão preventiva que, embora
sucinto, contenha fundamentação objetiva indicando situação de fato
pertinente à espécie, não pode ser considerado como desprovido de fundamento.
Para a decretação da prisão preventiva
exige-se prova da existência de crime e "indícios suficientes da autoria",
não sendo necessários indícios concludentes e unívocos (como se exige para a
condenação), bastando convicção razoável, em termos de probabilidade, de
que o acusado tenha sido o autor da infração ou que tenha dela participado,
aliado aos demais requisitos previstos no art. 312, do CPP.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040