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Decisão: Processo Penal. Imunidade Parlamentar. EC 35/01. Aplicação Imediata.
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PROCED.: PARANÁ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. : J.C.C.M.
ADV. : OGIER ALBERGE BUCHI
DESPACHO: Vistos, etc. Cuida-se de processo-crime iniciado por meio de denúncia oferecida pela Procuradoria da República no Estado do Paraná, imputando aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 1.0, inc. I, II e V, da Lei n.º 8.137/91; no art. 22 da Lei n.º 7.492/86; e no art. 299 do Código Penal.
Em face da eleição do réu José Carlos de Castro Martinez para o cargo de Deputado Federal, posteriormente ao recebimento da denúncia, os autos foram remetidos a esta Corte.
Distribuído o feito em 23.03.99, os autos vieram-me conclusos em 24.03.99 e, na mesma data, abri vista ao Ministério Público Federal, que, em manifestação exarada pelo eminente Procurador Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, em 31.07.2002, consignou, in verbis (fls. 82/86):
"Em 20 de dezembro de 2001, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 35, a qual deu nova redação ao art. 53 da Constituição da República (publicada no DOU de 21/1212001). A referida norma constitucional passou assim a disciplinar a matéria:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1.º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2.º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3.° Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido ap6s a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final; sustar o andamento da ação.
§ 4.º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5.º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6.º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhos sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre. as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7.º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8.º As imunidades de Deputados ou senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." (NR)
A norma constitucional ora transcrita modificou substancialmente a questão referente à imunidade formal dos parlamentares, pois ficou eliminada a exigência de licença prévia do Poder Legislativo para a instauração ou prosseguimento de processos contra membros do Congresso Nacional.
Esse Excelso Pretório, resolvendo Questão de Ordem no Inquérito nº 1566/AC, de relatoria do Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, assim decidiu, verbis:
"EMENTA: Imunidade parlamentar: abolição da licença prévia pela EC 35/01: aplicabilidade imediata e conseqüente retomada do curso da prescrição. 1 A licença prévia da sua casa para a instauração ou a seqüência de processo penal contra os membros do Congresso Nacional, como exigia pelo texto originário do art. 53, § 1º, da Constituição configurava condição de procedibilidade, instituto de natureza processual, a qual, enquanto não implementa, representava empecilho ao exercício da jurisdição sobre o fato e acarretava, por conseguinte a suspensão do curso da prescrição, conforme o primitivo art. 53, §, da Lei Fundamental. 2. Da natureza meramente processual do instituto, resulta que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata, independente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01, tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já deliberada, devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado. 3. Da remoção do empecilho à instauração ou à seqüência do processo contra o membro do Congresso nacional, decorre retomar o seu curso, desde: a publicação da EC 35/01, a prescrição anteriormente suspensa." (INQQO 1566-AC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 22.03.02, p. 32 - sem ênfase no original).
Recebida regularmente a denúncia, como o foi pelo Juízo Federal de 1ª instância, deve o presente feito prosseguir em seus ulteriores atos, notificando-se o denunciado para as providências a que se refere o art. 7.º da Lei n.º 8.038/90. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência dessa Excelsa Corte, tal como já decidido por Vossa Excelência nos autos do Inq n.º 1.018/RO (decisão publicada no DJ de 29/04/2002), bem assim como nos arestos abaixo colacionados:
STF - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ADVENTO DA INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SUPERVENIENTE DA DENÚNCIA E DOS ATOS NELE ANTERIORMENTE PRATICADOS - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
1. A Perpetuatio jurisdicionis, embora aplicável ao processo penal, não é absoluta: assim, G., é indiscutível que a diplomação do acusado, eleito Deputado Federal, no curso do processo, em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação, acarretou a imediata cessação da competência da Justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal; 2. Daí não se segue, contudo, a derrogação do princípio tempus regit actum, do qual resulta, no caso, que a validade dos atos antecedentes a alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu, há de ser aferida, segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento. 3. Não resistem a crítica os fundamentos da jurisprudência em contrário, que se vinha firmando no STF: a) o art. 567 C6digo de Processo Penal faz nulos os atos decisórios do Juiz incompetente, mas não explica a suposta eficácia ex tunc da incompetência superveniente a decisão: b) a pretensa ilegitimidade superveniente do autor da denúncia afronta, além do postulado tempus regis actum, o princípio da indisponibilidade da ação penal. 4. Enquanto prerrogativa da função do congressista, à início da competência originária do Supremo Tribunal há de coincidir com o diploma, mas nada impõe que se empreste força retroativa a esse fato novo que o determina. 5. Desse modo, no caso, competiria ao STF apenas o julgamento da apelação pendente contra a sentença condenatória, se, para tanto, a Câmara dos Deputados concedesse a necessária licença. 6. A intercorrência da perda do mandato de congressista do acusado, porém, fez cessar integralmente a competência do Tribunal, dado que o fato objeto do processo e anterior a diplomação. 7. Devolveu-se, em conseqüência, ao Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia a competência para julgar a apelação pendente, uma vez que a diplomação do réu não afetou a validade dos atos anteriormente praticados, desde a denúncia a sentença condenatória."
(INQ 57r-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 05.03.1993).
"INQUÉRITO PENAL - QUESTÃO DE ORDEM - REQUERIMENTO DE SUSTAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA À CÂMARA DOS DEPUTADOS POR FALTA DE RATIFICAÇÃO, PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DA DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA OCORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO -Este Plenário, ao julgar questão de ordem relativa ao Inquérito n.º 571, decidiu, reformulando a jurisprudência que se firmara anteriormente, que "não há razão suficiente para que, advindo a diplomação do réu, na pendência de um processo já instaurado, à diplomação superveniente do juízo originário, se concedam efeitos retrooperantes de nulidade dos atos anteriormente praticados, dos quais nunca se cogitara de outorgar à necessidade superveniente da licença para o processo", não havendo, portanto, ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, o que afrontaria o postulado tempus regit actum e o princípio da indisponibilidade da ação penal. Da haver-se decidido nessa questão de ordem que, inclusive, é válida a denúncia oferecida pelo Ministério Público antes de ocorrer a competência superveniente desta Corte, independentemente de ratificação pela Procuradoria-Geral da República. Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da diligência requerida."
(INQQO 1028-6, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU 16.05.1997).
Por derradeiro, mister frisar que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo que, de resto, os delitos nela descritos não estão acobertados pelo monto da imunidade material do Parlamentar (art. 53, caput, da Constituição Federal).
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, a fim de que seja designada data para interrogat6rio dos denunciados, os quais deverão ser oportunamente notificados para a realização do ato."
Incensurável o pronunciamento. Com efeito, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do INQ 571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, a alteração da competência inicial em face de posterior diplomação do réu não invalida os atos regularmente praticados, devendo o feito prosseguir da fase em que se encontre, em homenagem ao princípio tempos regit actum.
Consoante demonstrado pela manifestação transcrita, não existe, na espécie, nenhum óbice ao prosseguimento do processo, devendo o feito ser reautuado como Ação Penal.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2002.
Ministro ILMAR GALVÃO
Relator
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