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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.015304-4, DE
CRICIÚMA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APTE.
: R.O.T.
ADVOGADO:
TRAUDI OTÍLIA SAUTER
APDO.
: A JUSTIÇA, POR
SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
HENRIQUE LIMONGI
DECISÃO: por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO
CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PARTE DA RES
FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO AGENTE - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES
PROCESSUAIS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO DO ACUSADO - PROVA QUE
AUTORIZA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de crime de roubo, a palavra
das vítimas tem validade probatória, autorizando a prolação da sentença
condenatória, desde que não retratada judicialmente
e especialmente quando, como no caso, corroborada por confissão prestada pelo
próprio agente nas duas fases processuais, aliada ao reconhecimento do
assaltante pelas vítimas e apreensão de parte da res na posse do mesmo.
PENA CRIMINAL - RECLUSÃO - ROUBO -
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL -
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. I, DO CP.
A pena privativa de liberdade imposta por
crime de roubo, que tem como elementar o fato de ser praticado com violência ou
grave ameaça à pessoa, não pode ser substituída por restritiva de direitos,
ante à vedação expressa contida no inciso I, do art. 44 do CP, com a
redação dada pela Lei n. 9.714/98.
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