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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.006707-0/SC (DJU
07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 49)
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: O.O.
: E.O.
: S.C.
EMENTA
PROCESSO
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA.
CABIMENTO.
I.-
A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do
caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando
demonstrado nos autos que, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal são inteiramente favoráveis ao acusado, sendo lícito pressupor que a
pena não será fixada no seu máximo abstratamente previsto, pode ser
reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade.
2.-
Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Recurso prejudicado.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição e declarar
prejudicado o recurso em sentido do Ministério Público Federal, nos termos do
relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
Julgado.
Porto
Alegre, 16 de novembro de 2000.
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