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Jur. ementada 445/2001: Penas alternativas-substituição. Com o advento da Lei n.º 9.714/98, a substituição da reprimenda é possível quando é aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro (4) anos.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.046076-0/RS (DJU 07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 48) 

RELATOR   : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO   : ODRACIR TEIXEIRA DE MORAES

ADVOGADO: SERGIO KLEIMAN

 

EMENTA

 

PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SURSIS. INAPLICABMDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LEI N.º 9.714/98. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.- Havendo elementos nos autos que comprovem os maus antecedentes do acusado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal (art. 59, CP).

2.- Com o advento da Lei n.º 9.714/98, a substituição da reprimenda é possível quando é aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro (4) anos. Estando o caso sob exame enquadrado nos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, não há que se falar em suspensão condicional da pena.

3.- Apelação parcialmente provida. Aplicação retroativa da Lei n.º 9.714/98.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, reconhecendo a aplicação retroativa da Lei nº 9.714/98, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.

 

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