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TRF 4ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.046076-0/RS (DJU 07.02.2001, SEÇÃO 2, p.
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RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
APELADO
: ODRACIR TEIXEIRA DE
MORAES
ADVOGADO:
SERGIO KLEIMAN
PENAL.
MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SURSIS. INAPLICABMDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LEI N.º 9.714/98. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.-
Havendo elementos nos autos que comprovem os maus antecedentes do acusado, a
pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal (art. 59, CP).
2.-
Com o advento da Lei n.º 9.714/98, a substituição da reprimenda é possível
quando é aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro (4) anos.
Estando o caso sob exame enquadrado nos requisitos objetivos e subjetivos do
art. 44, do Código Penal, não há que se falar em suspensão condicional da
pena.
3.-
Apelação parcialmente provida. Aplicação retroativa da Lei n.º 9.714/98.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento parcial à apelação, reconhecendo a aplicação retroativa da Lei
nº 9.714/98, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 20 de novembro de 2000.
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