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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.018388-1, DE ITAJAÍ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 17.10.2000)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: MARLI MOSIMANN VARGAS
APTE.
:
S.L.
ADVOGADO:
RICARDO PEDRO INÁCIO
APDO.
:
A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
JORGE OROFINO DA LUZ FONTES
DECISÃO:
por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO - ARROMBAMENTO - PRISÃO EM
FLAGRANTE - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL
- ÁLIBI NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
O
furto é delito em regra dependente de clandestinidade, cuja prova nem sempre é
contundente, vistosa; no entanto, se o agente foi visto partindo da casa da vítima
com a res furtiva posteriormente apreendida em seu poder, inverte-se o ônus da
prova, impondo-se-lhe apresentar justificativa inequívoca, pois a dubiedade e
inverossimilhança transmudam a posição em certeza e autorizam a condenação.
FURTO
QUALIFICADO - AGENTE PRIMÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO
PELO VALOR DAS COISAS SUBTRAÍDAS.
Admite-se o reconhecimento do privilégio em caso de furto qualificado, desde que preenchidas as condições do § 2º, do art. 155, do CP, não presentes quando o valor das coisas supera 01 (um) salário mínimo.
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