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Jur. ementada 443/2001: Furto qualificado. Arrombamento. Prisão em flagrante. Prova testemunhal e pericial. Álibi não comprovado. Condenação mantida.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.018388-1, DE ITAJAÍ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2000) 

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : MARLI MOSIMANN VARGAS

APTE.          : S.L.

ADVOGADO: RICARDO PEDRO INÁCIO

APDO.        : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: JORGE OROFINO DA LUZ FONTES

 

DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

  

EMENTA 

 

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO - ARROMBAMENTO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL  - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.

O furto é delito em regra dependente de clandestinidade, cuja prova nem sempre é contundente, vistosa; no entanto, se o agente foi visto partindo da casa da vítima com a res furtiva  posteriormente apreendida em seu poder, inverte-se o ônus da prova, impondo-se-lhe apresentar justificativa inequívoca, pois a dubiedade e inverossimilhança transmudam a posição em certeza e autorizam a condenação.

FURTO QUALIFICADO - AGENTE PRIMÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PELO VALOR DAS COISAS SUBTRAÍDAS.

Admite-se o reconhecimento do privilégio em caso de furto qualificado, desde que preenchidas as condições do § 2º, do art. 155, do CP, não presentes quando o valor das coisas supera 01 (um) salário mínimo.

 

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