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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.018448-9, DE CAPINZAL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)
RELATOR
:
DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
:
ALEXANDRE DITTRICH BUHR
APTE.
:
N.B.
ADVOGADO
: WANDERLEY ANTÔNIO FIORENTIN
APDO.
:
A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR
: KARLA BARDIO MEIRELLES MENEGOTTO
SUSTENTAÇÃO
ORAL: RALF GERT SIMON
DECISÃO:
por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
CRIME
CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - MACONHA -
AGENTE DEPENDENTE - ALEGADO USO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - DROGA ACONDICIONADA EM "PACOTINHOS" PRONTOS PARA A VENDA
- CIRCUNSTÂNCIAS E INDÍCIOS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA.
A
condição de traficante prepondera sobre a de dependente (viciado), sendo situações
que não se excluem; o agente pode ter sua autodeterminação diminuída apenas
e exclusivamente em relação ao uso de substâncias tóxicas, mantendo-se
perfeitamente íntegra quanto ao entendimento do caráter ilícito do crime de
tráfico.
Para
a configuração do crime previsto no art. 12, da Lei n. 6.368/76, não se exige
prova da venda do tóxico a terceiro; basta a posse, a guarda ou depósito do
entorpecente, aliados também à conduta, à quantidade da droga apreendida e à
forma em que estava acondicionada (21 "pacotinhos" envoltos em plástico
branco).
As
declarações de usuários/adquirentes, aliadas aos testemunhos compromissados
dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da agente, são lastros
suficientes à condenação.
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