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Jur. ementada 440/2001: Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Circunstâncias e indícios suficientes. Condenação mantida.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.017584-6, DE IMBITUBA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)

RELATOR                  : DES. NILTON MACEDO MACHADO

APTE.                        : JOÃO LUIZ DE MOURA

ADVOGADO               : JOÃO SARI SEABRA

APDO.                       : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR               : FERNANDO BASTOS SCHAEFER

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO SARI SEABRA

 

DECISÃO:   por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, adequar o valor do dia-multa. Custas na forma da lei.

 

EMENTA

 

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - COCAÍNA E CRACK -  PRISÃO EM FLAGRANTE - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS E INDÍCIOS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA.

Sendo o agente surpreendido (tentando se desfazer)  de expressiva quantidade de cocaína e crack, acondicionados de forma própria para o comércio, aliados aos depoimentos de usuários e de policiais civis que efetuaram sua prisão na residência conhecida como boca de drogas, resta caracterizado o crime previsto no art. 12, caput, da Lei Antitóxicos.

A pena pecuniária cominada na Lei n. 6.368/76 tem valor estabelecido no seu artigo 38, desvinculado do salário mínimo e das regras previstas no Código Penal.

 

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