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Jur. ementada 437/2001: Tráfico ilícito de entorpecente. Falta de exame de dependência toxicológica. Pretendida absolvição pela ausência de prova da narcotraficância. Impossibilidade. Condenação mantida.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.016071-7, DE MAFRA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : MARIA PAULA KERN

APTE.         : CARLOS ALBERTO MENA CORRÊA

ADVOGADO: ARNÔNCIO LAZZARI

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: FRANCISCO DE PAULA FERNANDES NETO

 

DECISÃO:   por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

 

EMENTA

 

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - MACONHA - FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADE INEXISTENTE - ALEGADO USO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA NARCOTRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS E INDÍCIOS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Não há nulidade pela não realização do exame de dependência toxicológica quando o réu de diz plenamente lúcido e capaz de entender o caráter ilícito do fato, negando-se a submeter-se ao exame, o qual não foi requerido nas alegações preliminares nem nas finais. Ademais, ninguém pode alegar nulidade a que deu causa.

A condição de traficante prepondera sobre a de viciado, sendo situações que não se excluem; o agente pode ter sua autodeterminação diminuída apenas e exclusivamente em relação ao uso de substâncias tóxicas, mantendo-se perfeitamente íntegra quanto ao entendimento do caráter ilícito do crime denominado tráfico.

Para a configuração do crime previsto no art. 12, da Lei n. 6.368/76, não se exige prova da venda do tóxico a terceiro; basta a posse, a guarda ou depósito do entorpecente, aliados, no caso, também à conduta e à quantidade da droga apreendida. 

 

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