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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.016071-7, DE MAFRA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
EM 17.10.2001)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: MARIA PAULA KERN
APTE.
: CARLOS ALBERTO MENA CORRÊA
ADVOGADO:
ARNÔNCIO LAZZARI
APDO.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
FRANCISCO DE PAULA FERNANDES NETO
DECISÃO:
por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
CRIME
CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - MACONHA -
FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADE INEXISTENTE -
ALEGADO USO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA NARCOTRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS
E INDÍCIOS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não
há nulidade pela não realização do exame de dependência toxicológica
quando o réu de diz plenamente lúcido e capaz de entender o caráter ilícito
do fato, negando-se a submeter-se ao exame, o qual não foi requerido nas alegações
preliminares nem nas finais. Ademais, ninguém pode alegar nulidade a que deu
causa.
A
condição de traficante prepondera sobre a de viciado, sendo situações que não
se excluem; o agente pode ter sua autodeterminação diminuída apenas e
exclusivamente em relação ao uso de substâncias tóxicas, mantendo-se
perfeitamente íntegra quanto ao entendimento do caráter ilícito do crime
denominado tráfico.
Para
a configuração do crime previsto no art. 12, da Lei n. 6.368/76, não se exige
prova da venda do tóxico a terceiro; basta a posse, a guarda ou depósito do
entorpecente, aliados, no caso, também à conduta e à quantidade da droga
apreendida.
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