As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.016443-7, DE PALHOÇA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)
RELATOR
:
DES. GENÉSIO NOLLI
JUIZ(A)
: DENISE DE SOUZA LUIZ
APTE.
: ANDRÉ
FLÁVIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:
CLÓVIS GILBERTO REY Y BARCELLOS JÚNIOR
APDO.
:
A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
OSVALDO J. CIOFFI JÚNIOR
DECISÃO:
por
votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena.
Custas de lei.
APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE ENCONTRA
RESSONÂNCIA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. VALIDADE.
RETRATAÇÃO ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. DELITO QUE SE CARACTERIZA
INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO O AGENTE FLAGRADO NO ATO DE COMÉRCIO. CONJUNTO DE
ELEMENTOS QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA
A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 16 DA LEI N. 6.368/76, SOB A ALEGAÇÃO DE
SER VICIADO.
A
condição de ser o agente dependente do uso de tóxicos não exclui a
possibilidade de ser condenado como traficante.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA -EXTRAJUDICIAL -RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO ART. 65, III, D, DO CP, QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR A PENA-BASE.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040