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Jur. ementada 432/2001: Roubo qualificado pelo concurso de agentes. Preliminares de nulidade do auto de exame pericial.

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.012234-3, DE CANOINHAS (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001) 

RELATOR   : DES. GENÉSIO NOLLI

JUIZ(A)     : SÉRGIO LUIZ JUNKES

APTE.         : C.C.R.

ADVOGADO: LUIZ MURILLO DELUCA

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: HÉLIO SELL JÚNIOR  

 

DECISÃO:   por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.  

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.

PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE EXAME PERICIAL.

É válido o laudo pericial confeccionado por um perito oficial e um nomeado, conforme preceitua o artigo 159 do CPP.

A falta de termo de compromisso do perito não oficial previsto no § 2º do artigo 159 do Código de Processo Penal, é mera irregularidade e não acarreta a nulidade do ato. (RT 733/605).

AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE CORROBORA A VERSÃO ACUSATÓRIA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO FEITO PELA PRÓPRIA VÍTIMA QUE APONTA O APELANTE COMO O AUTOR DO DELITO. PROVA VÁLIDA E HÁBIL PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

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