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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.012234-3, DE CANOINHAS (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)
RELATOR
: DES. GENÉSIO NOLLI
JUIZ(A)
: SÉRGIO LUIZ JUNKES
APTE.
: C.C.R.
ADVOGADO:
LUIZ MURILLO DELUCA
APDO.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
HÉLIO SELL JÚNIOR
DECISÃO:
por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRELIMINARES
DE NULIDADE DO AUTO DE EXAME PERICIAL.
É
válido o laudo pericial confeccionado por um perito oficial e um nomeado,
conforme preceitua o artigo 159 do CPP.
A
falta de termo de compromisso do perito não oficial previsto no § 2º do
artigo 159 do Código de Processo Penal, é mera irregularidade e não acarreta
a nulidade do ato. (RT 733/605).
AUTORIA
E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE
CORROBORA A VERSÃO ACUSATÓRIA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO FEITO
PELA PRÓPRIA VÍTIMA QUE APONTA O APELANTE COMO O AUTOR DO DELITO. PROVA VÁLIDA
E HÁBIL PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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