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Jur. ementada 427/2001: Apelação criminal. Apelantes denunciados por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em continuidade delitiva. Recurso desprovido em relação a um dos réus, para, de ofício, decretar extinta a punibilidade pela

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 99.012423-1, DE SÃO MIGUEL DO OESTE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001) 

RELATOR    : DES. GENÉSIO NOLLI

JUIZ(A)      : BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APTES.        : C.O. E OUTRO

ADVOGADO: ROGÉRIO JOAQUIM LASTA

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: LUÍS SUZIN MARINI JÚNIOR

 

DECISÃO:  por votação unânime, conhecer do recurso, de ofício, decretar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pena de Claudir Ortiz e negar provimento ao recurso de Dirceu Lima. Custas de lei. 

 

 

EMENTA

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTES DENUNCIADOS POR INFRAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA.

MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. RÉUS CONFESSOS NA FASE POLICIAL.

TESTEMUNHAS E VÍTIMAS NÃO PRESENCIAIS, MAS QUE NOTICIAM OS FATOS EM SINTONIA COM O RELATADO PELOS PRÓPRIOS RÉUS.

ACUSADO MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, E CONHECIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO, MENOR DE 21 ANOS, PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA.

 

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