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APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 99.012423-1, DE SÃO MIGUEL DO OESTE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)
RELATOR
: DES. GENÉSIO NOLLI
JUIZ(A)
: BETTINA MARIA
MARESCH DE MOURA
APTES.
: C.O. E OUTRO
ADVOGADO:
ROGÉRIO JOAQUIM LASTA
APDO.
:
A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
LUÍS SUZIN MARINI JÚNIOR
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, de ofício, decretar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pena de Claudir Ortiz e negar provimento ao recurso de Dirceu Lima. Custas de lei.
APELAÇÃO
CRIMINAL. APELANTES DENUNCIADOS POR INFRAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO
PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
MATERIALIDADE
E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. RÉUS CONFESSOS NA FASE POLICIAL.
TESTEMUNHAS
E VÍTIMAS NÃO PRESENCIAIS, MAS QUE NOTICIAM OS FATOS EM SINTONIA COM O
RELATADO PELOS PRÓPRIOS RÉUS.
ACUSADO
MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, E CONHECIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO, MENOR DE 21 ANOS, PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA.
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