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Jur. ementada 424/2001: Arma de fogo. Disparo em lugar habitado (Lei n. 9.437/97 - art. 10, § 1º, III). Ausência de apreensão da arma. Irrelevância. Recurso não provido.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.018198-6, DE ABELARDO LUZ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001) 

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : LEANDRO PASSIG MENDES

APTE.          : S.M.S.

ADVOGADO: SÉRGIO DALBEN

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: GEORGE ANDRÉ FRANZONI GIL

 

DECISÃO:   por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.  

 

EMENTA 

 

ARMA DE FOGO - DISPARO EM LUGAR HABITADO (LEI N. 9.437/97 - ART. 10, § 1º, III) - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA - IRRELEVÂNCIA - PROVA - PALAVRA DE TESTEMUNHAS - PROVA QUE AUTORIZA A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO  NÃO PROVIDO.

Havendo seguros indícios resultantes tanto das palavras da pretensa vítima quanto de testemunhas dando conta  de ter o agente disparado dois tiros em lugar habitado, tem-se como caracterizado o crime previsto no art. 10, § 1º, III, da Lei n. 9.437/97, independente da apreensão da arma.

 

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