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APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 00.018198-6, DE ABELARDO LUZ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
EM 17.10.2001)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO
MACHADO
JUIZ(A)
: LEANDRO
PASSIG MENDES
APTE.
: S.M.S.
ADVOGADO:
SÉRGIO DALBEN
APDO.
: A
JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
GEORGE ANDRÉ FRANZONI GIL
DECISÃO:
por
votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
ARMA
DE FOGO - DISPARO EM LUGAR HABITADO (LEI N. 9.437/97 - ART. 10, § 1º, III)
- AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA - IRRELEVÂNCIA - PROVA - PALAVRA DE
TESTEMUNHAS - PROVA QUE AUTORIZA A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO
NÃO PROVIDO.
Havendo
seguros indícios resultantes tanto das palavras da pretensa vítima quanto de
testemunhas dando conta de ter o
agente disparado dois tiros em lugar habitado, tem-se como caracterizado o crime
previsto no art. 10, § 1º, III, da Lei n. 9.437/97, independente da apreensão
da arma.
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