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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.017465-3, DE
IBIRAMA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO
MACHADO
JUIZ(A)
: GIANCARLO
BREMER NONES
APTE.
: A
JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
MARIA LUZIA BEILER GIRARDI
APDO.
: DONATO
STEINER
ADVOGADO:
JEREMIAS FELSKY
DECISÃO: por
votação unânime, dar provimento ao recurso para elevar a pena para 05 (cinco)
anos de reclusão, em regime
semi-aberto. Custas na forma da lei.
PENA CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES -
PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME - DOR MORAL
À FAMÍLIA DA VÍTIMA - VIABILIDADE DE AUMENTO DA DOSIMETRIA - RECURSO
PROVIDO.
A primariedade, assim como o fato de não
possuir maus antecedentes, não conferem ao acusado direito público subjetivo
da fixação da pena-base no mínimo legal, tendo o julgador a possibilidade de
exasperá-la diante do contexto da motivação global da sentença
condenatória.
Como "conseqüências do crime" devem
ser levados em conta não só a extensão do dano causado a partir da violação
do bem jurídico protegido, como o abalo e a dor moral sofridos por toda a
família da vítima no crime de homicídio.
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