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Jur. ementada 423/2001: Homicídio simples. Pena-base aplicada no mínimo legal. Conseqüências do crime. Dor moral à família da vítima. Viabilidade de aumento da dosimetria. Recurso provido.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.017465-3, DE IBIRAMA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001) 

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : GIANCARLO BREMER NONES

APTE.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: MARIA LUZIA BEILER GIRARDI

APDO.         : DONATO STEINER

ADVOGADO: JEREMIAS FELSKY

 

DECISÃO:   por votação unânime, dar provimento ao recurso para elevar a pena para 05 (cinco) anos  de reclusão, em regime semi-aberto. Custas na forma da lei.

 

EMENTA

 

 

PENA CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME - DOR MORAL À FAMÍLIA DA VÍTIMA - VIABILIDADE DE AUMENTO DA DOSIMETRIA - RECURSO PROVIDO.

A primariedade, assim como o fato de não possuir maus antecedentes, não conferem ao acusado direito público subjetivo da fixação da pena-base no mínimo legal, tendo o julgador a possibilidade de exasperá-la diante do contexto da motivação global da sentença condenatória.

Como "conseqüências do crime" devem ser levados em conta não só a extensão do dano causado a partir da violação do bem jurídico protegido, como o abalo e a dor moral sofridos por toda a família da vítima no crime de homicídio.

 

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