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Jur. ementada 422/2001: Roubo circunstanciado. Emprego de arma e concurso de agentes. Palavra das vítimas. Reconhecimento do acusado. Prova que autoriza confirmação da sentença. Recurso não provido.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.015304-4, DE CRICIÚMA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001)

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APTE.          : R.O.T.

ADVOGADO: TRAUDI OTÍLIA SAUTER

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: HENRIQUE LIMONGI

DECISÃO:   por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

 

EMENTA

 

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO AGENTE - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO DO ACUSADO - PROVA QUE AUTORIZA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Em se tratando de crime de roubo, a palavra das vítimas tem validade probatória, autorizando a prolação da sentença condenatória, desde que não retratada  judicialmente e especialmente quando, como no caso, corroborada por confissão prestada pelo próprio agente nas duas fases processuais, aliada ao reconhecimento do assaltante pelas vítimas e apreensão de parte da res na posse do mesmo.

PENA CRIMINAL - RECLUSÃO - ROUBO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. I, DO CP.

A pena privativa de liberdade imposta por crime de roubo, que tem como elementar o fato de ser praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser substituída por restritiva de direitos, ante à vedação expressa contida no inciso I, do art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei n. 9.714/98.

 

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