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Jur. ementada 420/2001: Júri. Crime conexo ao de homicídio. Desclassificação do crime principal para culposo. Decisão que não retira a competência do tribunal do júri para decidir o crime conexo. Aplicação do art. 81 do CPP. Nulidade decretada.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.012975-5, DE PALHOÇA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001) 

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APTE.          : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: FABRÍCIO JOSÉ CAVALCANTI

APTE.          : ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: RODRIGO TITERICZ

APDO.         : R.S.

ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO FRITZEN

APDO.         : J.C.C.

ADVOGADO: GILBERTO DA SILVA TINOCO 

 

DECISÃO:   por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público para anular o julgamento em relação ao réu  Júlio César de Castro, negar provimento em relação ao apelado Rodrigo Soares, e não conhecer do pedido de prisão preventiva. Custas na forma da lei.

 

EMENTA

 

JÚRI - CRIME CONEXO AO DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRINCIPAL PARA CULPOSO - DECISÃO QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR O CRIME CONEXO - APLICAÇÃO DO ART. 81 DO CPP - NULIDADE DECRETADA.

JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - VÍTIMA FERIDA COM TIRO DISPARADO CONSCIENTEMENTE PELO AGENTE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR TER AGIDO SOB EXCLUDENTE DE ILICITUDE - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO (IMPRUDÊNCIA) - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO - JULGAMENTO ANULADO.

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora reservada na Carta Magna, não lhe confere um poder incontrastável e ilimitado, não excluindo o controle de suas decisões quando se mostrarem manifestamente contrárias à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).

É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri que reconhece como culposo, na modalidade da imprudência, o proceder do agente que, voluntária e conscientemente, dispara tiros de arma de fogo contra a vítima, vindo a feri-la com dois deles, ainda mais quando pretendeu absolvição afirmando ter agido em defesa própria putativa.

JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CO-AUTORIA - DUPLA VERSÃO - VEREDICTO ABSOLUTÓRIO DE CO-RÉU QUE ENCONTRA RESPALDO EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA.

A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando se apresenta de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução, ou do plenário; tal decisão, destituída de qualquer fundamento ou base no processo, não se confunde com aquela que opta por uma das versões apresentadas, mesmo que apoiada em prova suspeita ou fraca.

Encontrando o veredicto dos jurados suporte em uma das versões existentes nos autos, verossímil e com lastro em declarações de testemunhas inquiridas, impossível reconhecê-lo como manifestamente contrário à prova dos autos.

Se não há prova de que tenha havido adesão de vontade do agente à conduta de terceiro que ceifou a vida da vítima, não concorrendo de qualquer modo para o crime, a absolvição se impõe.        

 

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