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APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 00.012975-5, DE PALHOÇA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM
17.10.2001)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO
MACHADO
JUIZ(A)
: JOSÉ MAURÍCIO
LISBOA
APTE.
: A
JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
FABRÍCIO JOSÉ CAVALCANTI
APTE.
:
ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
RODRIGO TITERICZ
APDO.
:
R.S.
ADVOGADO:
LUIS CLÁUDIO FRITZEN
APDO.
: J.C.C.
ADVOGADO:
GILBERTO DA SILVA TINOCO
DECISÃO:
por
votação unânime, dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público
para anular o julgamento em relação ao réu
Júlio César de Castro, negar provimento em relação ao apelado Rodrigo
Soares, e não conhecer do pedido de prisão preventiva. Custas na forma da lei.
JÚRI
- CRIME CONEXO AO DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRINCIPAL PARA
CULPOSO - DECISÃO QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA
DECIDIR O CRIME CONEXO - APLICAÇÃO DO ART. 81 DO CPP - NULIDADE DECRETADA.
JÚRI
- HOMICÍDIO QUALIFICADO - VÍTIMA FERIDA COM TIRO DISPARADO CONSCIENTEMENTE
PELO AGENTE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR TER AGIDO SOB EXCLUDENTE DE
ILICITUDE - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO
(IMPRUDÊNCIA) - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO
- JULGAMENTO ANULADO.
A
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora reservada na Carta Magna,
não lhe confere um poder incontrastável e ilimitado, não excluindo o controle
de suas decisões quando se mostrarem manifestamente contrárias à prova dos
autos (CPP, art. 593, III, d).
É
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri que reconhece
como culposo, na modalidade da imprudência, o proceder do agente que,
voluntária e conscientemente, dispara tiros de arma de fogo contra a vítima,
vindo a feri-la com dois deles, ainda mais quando pretendeu absolvição
afirmando ter agido em defesa própria putativa.
JÚRI
- HOMICÍDIO QUALIFICADO - CO-AUTORIA - DUPLA VERSÃO - VEREDICTO
ABSOLUTÓRIO DE CO-RÉU QUE ENCONTRA RESPALDO EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A
INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
A
decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos
quando se apresenta de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento
de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução, ou do
plenário; tal decisão, destituída de qualquer fundamento ou base no processo,
não se confunde com aquela que opta por uma das versões apresentadas, mesmo
que apoiada em prova suspeita ou fraca.
Encontrando
o veredicto dos jurados suporte em uma das versões existentes nos autos,
verossímil e com lastro em declarações de testemunhas inquiridas, impossível
reconhecê-lo como manifestamente contrário à prova dos autos.
Se
não há prova de que tenha havido adesão de vontade do agente à conduta de
terceiro que ceifou a vida da vítima, não concorrendo de qualquer modo para o
crime, a absolvição se impõe.
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