As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 4ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.45149-0/PR (DJU 07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 46)
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO
APELANTE
: D.P.A.
ADVOGADO:
MARCOS VINICIUS AFFORNALLI E
OUTRO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL
E PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. MUTATIO LIBELLI. SÚMULA
453 DO STF. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1.-
O fato descrito na denúncia caracteriza, em tese, o crime de corrupção
passiva, e não o de, concussão, porque não houve exigência de vantagem
indevida, mas solicitação de valor de tarifa acima do regularmente devido.
2.-
Ante a condenação na figura do art. 316 do código penal, tecnicamente
deverse-ia anular a sentença, ante a impossibilidade de aplicação da mutatio
libelli em segundo grau de jurisdição, a teor da súmula 453 do STF.
3.-
Porém, estando desde logo demonstrando que o fato, narrado na exordial e
provado nos autos é atípico, impõe-se a absolvição do apelante, com
fundamento -no art. 386, III, do código de processo penal.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 20 de novembro de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040