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Jur. ementada 418/2001: Mutatio libelli. Ante a condenação na figura do art. 316 do Código Penal, tecnicamente deverse-ia anular a sentença, ante a impossibilidade de aplicação da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, a teor da súmula 453

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.45149-0/PR (DJU 07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 46) 

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : D.P.A.

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AFFORNALLI E OUTRO

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. MUTATIO LIBELLI. SÚMULA 453 DO STF. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.

1.- O fato descrito na denúncia caracteriza, em tese, o crime de corrupção passiva, e não o de, concussão, porque não houve exigência de vantagem indevida, mas solicitação de valor de tarifa acima do regularmente devido.

2.- Ante a condenação na figura do art. 316 do código penal, tecnicamente deverse-ia anular a sentença, ante a impossibilidade de aplicação da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, a teor da súmula 453 do STF.

3.- Porém, estando desde logo demonstrando que o fato, narrado na exordial e provado nos autos é atípico, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento -no art. 386, III, do código de processo penal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.         

 

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