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TRF
2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.006649-0/RJ (DJU 06.02.2001, SEÇÃO
2, p. 64)
RELATOR
: DES. FED.BENEDITO
GONÇALVES
IMPETRANTES:
L.G.M.V. E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: S.E.A.
PACIENTE
: O.G.A.
PACIENTE
: G.O.A.
ADVOGADOS
: LUIS GUILHERME
MARTINS VIEIRA E OUTRO
HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SÚMULA 10 DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. INÉPCIA DA INICIAL.
-
"Cometido delito em local sujeito a jurisdição de nova vara, é esta a
competente para conhecer do inquérito policial distribuído anteriormente a
outra vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia".
Súmula 10 do TRF-2ªRegião.
-Assim,
considerando que, quando da instalação das varas federais de São João do
Meriti já havia sido promovida a ação penal objeto deste mandamus, não há
falar em incompetência do Juízo Federal da 8ª Vara do Rio de Janeiro.
Configuração do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
-"Criminal.
Convênio. Sistema único de Saúde. Desvio de recursos. Ação penal. Competência.
Em se tratando de recursos federais repassados por força de convênio e cuja
aplicação se sujeita a fiscalização e controle ministerial (Lei 8.080/90,
art.33, e parágrafo 4.), o processo-crime por malversação compete à Justiça
Federal"(CC 8345/SP - 3* SEÇÃO - V.U., RFL. MEN. JOSE DANTAS,
DJ
19/08/96, p. 28423)
-
Ordem denegada.
Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
denegar a ordem, na forma do Relatório e do voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio
de Janeiro, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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