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Jur. ementada 412/2001: Competência. Vara nova. Ação já iniciada. ""Perpetuatio jurisdictionis"".

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.006649-0/RJ (DJU 06.02.2001, SEÇÃO 2, p. 64) 

RELATOR        : DES. FED.BENEDITO GONÇALVES

IMPETRANTES: L.G.M.V. E OUTRO

IMPETRADO    : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO 

PACIENTE       : S.E.A.

PACIENTE       : O.G.A.

PACIENTE         : G.O.A.

ADVOGADOS   : LUIS GUILHERME MARTINS VIEIRA E OUTRO  

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SÚMULA 10 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. INÉPCIA DA INICIAL.

- "Cometido delito em local sujeito a jurisdição de nova vara, é esta a competente para conhecer do inquérito policial distribuído anteriormente a outra vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia". Súmula 10 do TRF-2ªRegião.

-Assim, considerando que, quando da instalação das varas federais de São João do Meriti já havia sido promovida a ação penal objeto deste mandamus, não há falar em incompetência do Juízo Federal da 8ª Vara do Rio de Janeiro. Configuração do princípio da perpetuatio jurisdictionis.

-"Criminal. Convênio. Sistema único de Saúde. Desvio de recursos. Ação penal. Competência. Em se tratando de recursos federais repassados por força de convênio e cuja aplicação se sujeita a fiscalização e controle ministerial (Lei 8.080/90, art.33, e parágrafo 4.), o processo-crime por malversação compete à Justiça Federar"(CC 8345/SP - 3* SEÇÃO - V.U., RFL. MEN. JOSE DANTAS,

DJ 19/08/96, p. 28423)

- Ordem denegada. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, na forma do Relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 

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