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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.462 CEARÁ (200010101392-0) (DJU 05.02.2001, p. 131)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO
GONÇALVES
IMPTE
: P.C.B.P.
IMPDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ
PACTE
: C.R.A.F. (CRESO)
SUST.
ORAL: P.C.B.P. (P/ PACTE)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
1.
A simples apresentação espontânea não impede a preventiva, como já decidido
pelo STF HC 74.856 DJU 18.04.97. No entanto essa espontaneidade, a toda evidência,
quando nada, revela intenção de responder ao processo sem criar embaraços,
exigindo-se, então, outro fundamento que não o adotado no decreto segregatório
de colocação de obstáculos à marcha processual. Deficiente, neste caso, a
fundamentação.
2.
Ordem concedida.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o
Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente
Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson.
Brasilia,
12 de dezembro de 2000 (data de julgamento).
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