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Jur. ementada 411/2001: Prisão preventiva. Apresentação espontânea. A simples apresentação espontânea não impede a preventiva, como já decidido pelo STF, HC 74.856 DJU 18.04.97.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.462 CEARÁ (200010101392-0) (DJU 05.02.2001, p. 131) 

RELATOR    : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

IMPTE         : P.C.B.P.

IMPDO        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACTE         : C.R.A.F. (CRESO)

SUST. ORAL: P.C.B.P. (P/ PACTE)  

 

EMENTA  

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.

1. A simples apresentação espontânea não impede a preventiva, como já decidido pelo STF HC 74.856 DJU 18.04.97. No entanto essa espontaneidade, a toda evidência, quando nada, revela intenção de responder ao processo sem criar embaraços, exigindo-se, então, outro fundamento que não o adotado no decreto segregatório de colocação de obstáculos à marcha processual. Deficiente, neste caso, a fundamentação.

2. Ordem concedida.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson.

Brasilia, 12 de dezembro de 2000 (data de julgamento).

 

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