As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.877 SÃO PAULO (2000/0071909-9) (DJU 05.02.2001, p. 128)
RELATOR:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPTE
:
V.A.Z.M. DEFENSOR PÚBLICO
IMPDO
:
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
:
C.L.S. (PRESO)
PROCESSUAL
PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
MAIS GRAVE (FECHADO). IMPOSSIBILIDADE.
1.
Se o paciente, além de réu primário, tem a seu favor a pena-base fixada no mínimo
legal, em razão de as circunstâncias judiciais lhe serem todas favoráveis, não
há razão para a imposição de regime inicial de cumprimento da reprimenda
mais rigoroso (fechado), ainda que fundado na gravidade do delito, sob pena de não
se levar em conta as balizas do art. 33, §2º, do Código Penal, que,
conjugadas sistematicamente com os critérios do art. 59, do CP, resultam nas
diretrizes a serem seguidas. Fixar a pena-base no mínimo legal e agravar o
regime inicial da sanção penal são fundamentos incompatíveis. Precedentes da
Sexta Turma.
2.
Ordem concedida.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para fixar o regime semi-aberto para
cumprimento da pena. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton
Carvalhido e Vicente Leal. Ausentes, por motivo de licença, o Ministro William
Patterson e, ocasionalmente, o Ministro Fontes de Alencar.
Brasília,
14 de novembro de 2000 (data de julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040