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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.778 - RIO DE JANEIRO
(2000/0022288-7) (DJU 05.02.2001. p. 114)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECTE : J.N.P.
ADVOGADO:
JAYME NERY DA PAZ
(EM CAUSA PRÓPRIA)
RECDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE
: J.N.P
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. MAGISTRADO
COMO VÍTIMA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COTEJO DE PROVAS.
I
- A imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, e no
artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/94 não abrange o crime de calúnia
(Precedentes).
II
- A ofensa a magistrado não está acobertada pela imunidade (Precedentes).
III
- A falta de justa causa não pode ser reconhecida em writ se, para tanto,
imprescindível se evidencia o vedado cotejo analítico do material cognitivo.
Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.
Brasília,
21 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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