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Jur. ementada 408/2001: Crimes contra a honra. Imunidade judiciária. A imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, e no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/94 não abrange o crime de calúnia (Precedentes).

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.778 - RIO DE JANEIRO (2000/0022288-7) (DJU 05.02.2001. p. 114) 

RELATOR    : MIN. FELIX FISCHER  

RECTE         : J.N.P.  

ADVOGADO: JAYME NERY DA PAZ (EM CAUSA PRÓPRIA)  

RECDO        : TRIBUNAL DE JUSTIÇCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  

PACTE         : J.N.P  

 

EMENTA  

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. MAGISTRADO COMO VÍTIMA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COTEJO DE PROVAS.

I - A imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, e no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/94 não abrange o crime de calúnia (Precedentes).

II - A ofensa a magistrado não está acobertada pela imunidade (Precedentes).

III - A falta de justa causa não pode ser reconhecida em writ se, para tanto, imprescindível se evidencia o vedado cotejo analítico do material cognitivo.

Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.

Brasília, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

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