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Jur. ementada 407/2001: Regime prisional. Se o Estado, que condena o acusado, não possui local adequado para que a pena seja cumprida nos termos da condenação que, por seu agente, entendeu de lavrar, não tem o sentenciado que se submeter a condiçõe

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" Nº 9.980 - SÃO PAULO (2000/0040763-1) (DJU 05.02.2001, p. 114)

RELATOR    : MIN. EDSON VIDIGAL                     

RECTE         : P.M.B.                        

ADVOGADO: PEDRO MUDREY BASAN

RECDO        : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO   

PACTE         : R.P.S.                    

 

EMENTA

 


PENAL. PROCESSUAL. FALTA DE ESTABELECIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. "HABEAS-CORPUS".

1. Se o Estado, que condena o acusado, não possui local adequado para que a pena seja cumprida nos termos da condenação que, por seu agente, entendeu de lavrar, não tem o sentenciado que se submeter a condições prisionais que extrapolem aquelas estritamente descritas na sentença.

2. Recurso provido, para que o paciente cumpra a pena, excepcionalmente, em regime aberto ou, na falta de casa de albergado, em regime domiciliar, até que o Juízo das Execuções assegure vaga em estabelecimento adequado.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para que o acusado cumpra a pena, expecionalmente, em regime aberto ou, na falta de casa de albergado, em regime domiciliar, até que o Juízo das Execuções lhe assegure vaga em estabelecimento adequado as condições descritas na sentença. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 05 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

 

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