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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.316 - SÃO PAULO (2000/0093276-0) (DJU 05.02.2001, p.
131)
RELATOR:
MIN. VICENTE LEAL
IMPTE
: DENIZE NEVES PLENS -
DEFENSOR PUBLICO
IMPDO
: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA
DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
:
RAFAEL ALEXANDRE AMODIO
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO
DO DEFENSOR. OMISSÃO. NULIDADE.
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A Carta Política de 1988 conferiu especial relevo ao Direito Penal Democrático,
fazendo inserir no capítulo das franquias os princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
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Constitui nulidade processual insanável a falta de intimação do defensor do réu
para a sessão de julgamento da apelação, por acarretar cerceamento de defesa,
configurador de constrangimento ilegal, fenômeno susceptível de revisão por
meio de habeas-corpus (CPP, art. 564, III, l).
-
Habeas-corpus concedido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de
habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton
Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro
William Patterson.
Brasília-DF,
05 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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