INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 402/2001: Júri. Reperguntas pelo Ministério Público no interrogatório do réu. Ato privativo do juiz. Ilegalidade reconhecida. Ordem concedida.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS 13.861 - SP (2000/0070312-5) (DJU 05.02.2001, p. 120)                    

RELATOR: MIN. GILSON DIPP                               

IMPTE     : G.F.V.A.                          

IMPDO    : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE           

               JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO                      

PACTE     : S.O.

 

EMENTA

 

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. JÚRI. REPERGUNTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

I.O interrogatório do réu é ato privativo do Juiz, não estando sujeito ao contraditório e não comportando intervenção, tanto do advogado do réu, como do Representante do Ministério Público.

II.Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via habeas corpus.

III.Ordem concedida para, cassando-se o acórdão impugnado, anular-se o julgamento pelo Tribunal do Júri por vício no interrogatório do paciente, determinando-se a sua submissão a novo julgamento e tornando insubsistente o mandado de prisão contra ele expedido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para, cassando o acórdão impugnado, anular o julgamento pelo Tribunal do Júri por vício no interrogatório do paciente, determinando a sua submissão a novo julgamento e tornando insubsistente o mandado de prisão contra ele expedido.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 28 de novembro 2000 (data do julgamento).

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040