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STJ
- HABEAS CORPUS 13.861 - SP (2000/0070312-5) (DJU 05.02.2001, p. 120)
RELATOR: MIN. GILSON DIPP
IMPTE : G.F.V.A.
IMPDO
: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE : S.O.
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. JÚRI. REPERGUNTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO
INTERROGATÓRIO DO RÉU. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM
CONCEDIDA.
I.O
interrogatório do réu é ato privativo do Juiz, não estando sujeito ao
contraditório e não comportando intervenção, tanto do advogado do réu, como
do Representante do Ministério Público.
II.Tratando-se
de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via
habeas corpus.
III.Ordem
concedida para, cassando-se o acórdão impugnado, anular-se o julgamento pelo
Tribunal do Júri por vício no interrogatório do paciente, determinando-se a
sua submissão a novo julgamento e tornando insubsistente o mandado de prisão
contra ele expedido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para, cassando o acórdão
impugnado, anular o julgamento pelo Tribunal do Júri por vício no interrogatório
do paciente, determinando a sua submissão a novo julgamento e tornando
insubsistente o mandado de prisão contra ele expedido.
Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
28 de novembro 2000 (data do julgamento).
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