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Jur. ementada 400/2001: Regime prisional. Após o cumprimento integral da pena relativa a crime hediondo, para a nova fixação do regime prisional, deve-se observar a Lei de Execuções Penais, art. 111, considerando apenas as condenações remanescentes

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TACRIM 11

STJ - "HABEAS CORPUS" Nº 13.201 - SÃO PAULO (2000/0046355-8) (DJU 05.02.2001, p. 118) 

RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL  

IMPTE     : L.R.Z.  

IMPDO    : QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE         

               SÃO PAULO  

PACTE     : R.B.S. (PRESO)       

 

EMENTA

 

 


PROCESSUAL PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA RELATIVA A CRIME HEDIONDO CUMPRIDA, RESTANDO OUTRAS SEM TAL CARÁTER. LEP, ART. 111.

1. Após o cumprimento integral da pena relativa a crime hediondo, para a nova fixação do regime prisional, deve-se observar a Lei de Execuções Penais, art. 111, considerando apenas as condenações remanescentes.

2. Pedido de Habeas Corpus deferido, para assegurar ao paciente o ingresso no regime semi-aberto.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido, determinando que o paciente passe, imediatamente, a cumprir a pena no regime semi-aberto. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 05 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

 

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