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STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 13.201 - SÃO PAULO (2000/0046355-8) (DJU
05.02.2001, p. 118)
RELATOR:
MIN. EDSON VIDIGAL
IMPTE : L.R.Z.
IMPDO
: QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO
ESTADO DE
SÃO PAULO
PACTE
: R.B.S. (PRESO)
PROCESSUAL PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA RELATIVA A CRIME HEDIONDO CUMPRIDA,
RESTANDO OUTRAS SEM TAL CARÁTER. LEP, ART. 111.
1.
Após o cumprimento integral da pena relativa a crime hediondo, para a nova fixação
do regime prisional, deve-se observar a Lei de Execuções Penais, art. 111,
considerando apenas as condenações remanescentes.
2.
Pedido de Habeas Corpus deferido, para assegurar ao paciente o ingresso no
regime semi-aberto.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, deferir o pedido, determinando que o paciente passe,
imediatamente, a cumprir a pena no regime semi-aberto. Votaram com o Relator, os
Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
05 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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