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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 10.743 - CEARÁ (2000/0130042-3) (DJU
05.02.2001, p. 117)
RELATOR
: MIN.
GILSON DIPP
RECTE
: D.L.A.
ADVOGADO: SILVIO
CESAR FARIAS
RECDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACTE : D.L.A. (PRESO)
CRIMINAL.
RHC. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO-RAZOÁVEL NA INSTRUÇÃO
DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I.Acolhe-se
alegação de constrangimento ilegal, se restou evidenciado flagrante e
injustificado excesso de prazo na instrução do feito instaurado contra o
paciente, preso há quase 07 meses, sem que sequer tenham sido ouvidas todas as
testemunhas arroladas pela acusação, que são residentes na Comarca.
II.Recurso
provido para permitir que o paciente aguarde em liberdade o seu julgamento,
determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se
por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas
pelo Juízo de 1º grau.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para permitir que o
paciente aguarde em liberdade o julgamento, determinando a imediata expedição
de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso,
mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau.
Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo
e Felix Fischer.
Brasília-DF,
05 de dezembro 2000 (data do julgamento).
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