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Jur. ementada 397/2001: Excesso de prazo na formação da culpa. Demora não-razoável na instrução do feito. Constrangimento ilegal configurado. Recurso provido.

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TACRIM 11

 

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 10.743 - CEARÁ (2000/0130042-3) (DJU 05.02.2001, p. 117) 

RELATOR    : MIN. GILSON DIPP  

RECTE        : D.L.A.

ADVOGADO: SILVIO CESAR FARIAS

RECDO        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACTE         : D.L.A. (PRESO)

  

EMENTA 

 

CRIMINAL. RHC. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO-RAZOÁVEL NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I.Acolhe-se alegação de constrangimento ilegal, se restou evidenciado flagrante e injustificado excesso de prazo na instrução do feito instaurado contra o paciente, preso há quase 07 meses, sem que sequer tenham sido ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação, que são residentes na Comarca.

II.Recurso provido para permitir que o paciente aguarde em liberdade o seu julgamento, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.

Brasília-DF, 05 de dezembro 2000 (data do julgamento).

 

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