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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.290 - PERNAMBUCO (2000/0064855-8) (DJU
05.02.2001, p. 115)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECTE : J.A.B.
ADVOGADO:
JOSE AUGUSTO BRANCO
RECDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACTE
: O.C.F.J.
PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ART. 171, § 2º, INCISO VI DO CP. CHEQUE
PRÉ-DATADO.
O
cheque emitido como garantia de dívida, pré-datado, não configura, por si só,
ilícito penal (Precedentes e Súmula n° 246 STF).
Recurso
provido, trancando-se a ação penal por falta de justa causa.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, trancando-se a ação
penal por falta de justa causa. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP,
JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.
Brasília,
13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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