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Jur. ementada 395/2001: O cheque emitido como garantia de dívida, pré-datado, não configura, por si só, ilícito penal (Precedentes e Súmula nº 246 STF).

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.290 - PERNAMBUCO (2000/0064855-8) (DJU 05.02.2001, p. 115)

RELATOR   : MIN. FELIX FISCHER  

RECTE        : J.A.B.  

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BRANCO 

RECDO        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 

PACTE         : O.C.F.J.               


EMENTA

 

 

 

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ART. 171, § 2º, INCISO VI DO CP. CHEQUE PRÉ-DATADO.

O cheque emitido como garantia de dívida, pré-datado, não configura, por si só, ilícito penal (Precedentes e Súmula n° 246 STF).

Recurso provido, trancando-se a ação penal por falta de justa causa.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, trancando-se a ação penal por falta de justa causa. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.

Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento). 

 

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