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Jur. ementada 390/2001: Eca. Internamento. Garantias constitucionais e infraconstitucionais.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.662 SÃO PAULO (2000/0109737-7) (DJU 05.02.2001, p. 123)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPTE    : PAULO GONÇALVES SILVA FILHO DEFENSOR PÚBLICO

IMPDO   : CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

PACTE    : A.S.C. (INTERNADO)

 

EMENTA 

 

ECA. HABEAS CORPUS. INTERNAMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.

I Para efeito de internamento devem ser observadas, pelo menos, as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no art. 111, incisos III, V e VI do ECA.

II Antes de decidir pelo internamento, o juiz deve proceder a oitiva do adolescente infrator, ainda mais quando este já se encontra internado em cumprimento de outra medida sócio-educativa.

Ordem concedida.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular a decisão que determinou a internação e que se proceda a oitiva prévia do paciente. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

Brasília, 18 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

  

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