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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.662 SÃO PAULO (2000/0109737-7) (DJU 05.02.2001, p. 123)
RELATOR:
MINISTRO
FELIX FISCHER
IMPTE
: PAULO
GONÇALVES SILVA FILHO DEFENSOR PÚBLICO
IMPDO : CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE : A.S.C. (INTERNADO)
ECA.
HABEAS CORPUS. INTERNAMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
I
Para efeito de internamento devem ser observadas, pelo menos, as garantias
estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no art. 111, incisos
III, V e VI do ECA.
II
Antes de decidir pelo internamento, o juiz deve proceder a oitiva do adolescente
infrator, ainda mais quando este já se encontra internado em cumprimento de
outra medida sócio-educativa.
Ordem
concedida.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular a decisão que
determinou a internação e que se proceda a oitiva prévia do paciente. Votaram
com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA.
Brasília,
18 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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