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Jur. ementada 387/2001: Prisão em flagrante. Flagrante impróprio ou quase-flagrante. Legalidade.

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TACRIM 11

HABEAS CORPUS Nº 14.047 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0080344-8) (DJU 05.02.2001, p. 129)

RELATOR: MIN. VICENTE LEAL

IMPTE     : P.L.N.G. E OUTRO

IMPDO    : CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO    

               RIO GRANDE DO SUL

PACTE    : A.M.S. (PRESO)

PACTE    : P.H.S. (PRESO)

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE. LEGALIDADE.

- À luz do preceito inscrito no art. 302, III, do Código de Processo Penal, reveste-se de legalidade a prisão em flagrante quando o agente é perseguido, logo após o crime, e é encontrado em situação que faça presumir ser o autor da infração.

- Na hipótese de tentativa de assalto, em que logo após o conhecimento do delito houve perseguição dos acusados, que foram detidos quando encontrados, configura-se o estado de quase-flagrante, autorizativo da prisão prevista no art. 301, do CPP.

- Habeas-corpus denegado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 05 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

  

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