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HABEAS
CORPUS Nº 14.047 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0080344-8) (DJU 05.02.2001, p. 129)
RELATOR:
MIN. VICENTE LEAL
IMPTE
:
P.L.N.G. E OUTRO
IMPDO
:
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACTE
: A.M.S.
(PRESO)
PACTE
: P.H.S.
(PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE.
LEGALIDADE.
-
À luz do preceito inscrito no art. 302, III, do Código de Processo Penal,
reveste-se de legalidade a prisão em flagrante quando o agente é perseguido,
logo após o crime, e é encontrado em situação que faça presumir ser o autor
da infração.
-
Na hipótese de tentativa de assalto, em que logo após o conhecimento do delito
houve perseguição dos acusados, que foram detidos quando encontrados,
configura-se o estado de quase-flagrante, autorizativo da prisão prevista no
art. 301, do CPP.
-
Habeas-corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de
habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton
Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro
William Patterson.
Brasília-DF, 05 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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