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RELATOR
: DES. NILTON MACEDO
MACHADO
JUIZ(A)
: ERMÍNIO AMARILDO
DAROLD
APTE.
: ANTONINHO HEPIN
ADVOGADO:
JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO
APDO.
: A JUSTIÇA, POR SEU
PROMOTOR
PROMOTOR:
JOUBERT ODEBRECHT
INTEP.ES.
: V.
J. G. E OUTRO
DECISÃO:
por votação unânime,
negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA
PENA
CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (RELEVANTE VALOR MORAL) - CONCURSO DE AGENTES
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CRITÉRIO PARA REDUÇÃO DA PENA -
REPRIMENDA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A
redução da pena na terceira fase da dosimetria (CP, art. 68, caput, in
fine) deve obedecer as circunstâncias das próprias causas especiais.
Na
valoração para diminuição da pena decorrente do reconhecimento da participação
de menor importância (CP, art. 29, § 10), o juiz deve levar em conta as
circunstâncias da conduta do participe e o maior ou menor grau de sua contribuição
para a violação do bem jurídico e do valor a este imanente.
quantidade
da redução obrigatória dos limites de 1/6 a 1/3, derivada do privilégio
reconhecido pelo Júri de ter o crime sido praticado em concurso com co-réu por
motivo de relevante valor moral (CP, art. 121, § 10), pode ser aferida
tomando-se em conta desproporção entre o motivo que teria causado a reação
do agente (STF) e, também, o lapso temporal decorrido.
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