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Jur. ementada 382/2001: Júri. Homicídio privilegiado (relevante valor moral). A quantidade da redução obrigatória dos limites de 1/6 a 1/3, derivada do privilégio reconhecido pelo Júri, pode ser aferida tomando-se em conta desproporção entre o moti

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.017454-8, DE XANXERE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 10.10.2000)

RELATOR   : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)     : ERMÍNIO AMARILDO DAROLD

APTE.         : ANTONINHO HEPIN

ADVOGADO: JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: JOUBERT ODEBRECHT

INTEP.ES.   : V. J. G. E OUTRO

  

DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

 

EMENTA  

 

PENA CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (RELEVANTE VALOR MORAL) - CONCURSO DE AGENTES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CRITÉRIO PARA REDUÇÃO DA PENA - REPRIMENDA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

A redução da pena na terceira fase da dosimetria (CP, art. 68, caput, in fine) deve obedecer as circunstâncias das próprias causas especiais.

Na valoração para diminuição da pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 10), o juiz deve levar em conta as circunstâncias da conduta do participe e o maior ou menor grau de sua contribuição para a violação do bem jurídico e do valor a este imanente.

quantidade da redução obrigatória dos limites de 1/6 a 1/3, derivada do privilégio reconhecido pelo Júri de ter o crime sido praticado em concurso com co-réu por motivo de relevante valor moral (CP, art. 121, § 10), pode ser aferida tomando-se em conta desproporção entre o motivo que teria causado a reação do agente (STF) e, também, o lapso temporal decorrido.

  

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