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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.016539-5, DE CRICIÚMA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 10.10.2000)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: JÚLIO CÉSAR KNOLL
APTE.
: S.C.N.
ADVOGADO:
MILTON BECK
APDA.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
LEONARDO FELIPE C. LUCHEZI
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício (art. 61, do CPP), declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de furto simples face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Custas na forma da lei.
PROCESSO-CRIME - DIREITO DE DEFESA -
DEFENSOR CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA
- DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC"
- REGULARIDADE - NULIDADE INOCORRENTE ALEGADA PELO ÚLTIMO, QUE PARTICIPOU
DOS ATOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há nulidade na nomeação de defensor "ad hoc" em face da ausência do defensor constituído, quando
este foi regular e previamente intimado para comparecimento a ato processual não
adiado (CPP, art. 265, par. Único).
AÇÃO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA -
PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 119, DO CP.
"No caso de concurso de crimes, a extinção
da punibilidade incidirá somente sobre a pena de cada um, isoladamente" (CP,
art. 119), não se computando o acréscimo resultante do aumento derivado da
continuação, do concurso formal ou material, vale dizer, desvinculada a pena
de cada crime, leva-se em conta uma delas, desprezando-se o aumento.
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