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Jur. ementada 380/2001: Direito de defesa. Não há nulidade na nomeação de defensor ""ad hoc"" em face da ausência do defensor constituído, quando este foi regular e previamente intimado para comparecimento a ato processual não adiado.

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.016539-5, DE CRICIÚMA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 10.10.2000)

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : JÚLIO CÉSAR KNOLL

APTE.         : S.C.N.

ADVOGADO: MILTON BECK

APDA.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: LEONARDO FELIPE C. LUCHEZI 

 

DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício (art. 61, do CPP), declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de furto simples face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Custas na forma da lei. 

 

EMENTA 

 

 

PROCESSO-CRIME - DIREITO DE DEFESA - DEFENSOR CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA - DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC" - REGULARIDADE - NULIDADE INOCORRENTE ALEGADA PELO ÚLTIMO, QUE PARTICIPOU DOS ATOS - RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há nulidade na nomeação de defensor "ad hoc" em face da ausência do defensor constituído, quando este foi regular e previamente intimado para comparecimento a ato processual não adiado (CPP, art. 265, par. Único).

AÇÃO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 119, DO CP.

"No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá somente sobre a pena de cada um, isoladamente" (CP, art. 119), não se computando o acréscimo resultante do aumento derivado da continuação, do concurso formal ou material, vale dizer, desvinculada a pena de cada crime, leva-se em conta uma delas, desprezando-se o aumento.

  

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