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Jur. ementada 3090/2002: Processo penal. Quebra do sigilo bancário. Retroatividade da nova disciplina jurídica.

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TRF 2ª REGIÃO – IX – HABEAS CORPUS 2001.02.01.046658-7 (DJU 05.03.02, SEÇÃO 2, P. 197, J. 06.02.02) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES
IMPETRANTE: E.L.L. E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA-ES
PACIENTE : J.C.M.
ADVOGADO : ELZIMAR LUIZ LUCAS E OUTRO
ORIGEM : PRIMEIRA VARA FEDERAL VITÓRIA (200150010073115) EMENTA HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. SIGILO BANCÁRIO. LEIS 10.173-01 E 9.311-96. INQUÉRITO INICIADO A PARTIR DE DADOS OBTIDOS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 2001.50.000238-8.
1. Compete originariamente ao Tribunal o julgamento de habeas corpus impetrado para trancar inquérito policial instaurado por requisição de Procurador da República (TRF 2ª Região, 4ª Turma. HC 2169) e no curso do qual foi proferida decisão judicial autorizando quebra de sigilo bancário.
2. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a admissibilidade do habeas corpus para impugnar decisão que decreta a quebra de sigilo bancário (HC 79191-SP e HC 81294-SC).
3. O Ministério Público Federal, no procedimento investigatório n° 2001.50.000238-8, após autorização judicial, identificou todos os contribuintes do Espírito Santo que, apesar de se haverem declarado isentos do imposto de renda, movimentaram quantias superiores a dois milhões de reais no exercício de 1998. Determinou, então, a instauração de inquérito policial contra cada um desses contribuintes, bem como a quebra de seus sigilos bancários, inclusive o do ora paciente, que impetrou, habeas corpus pretendendo trancar a corrente apuração.
4. O impetrante sustenta (i) que a prova-base do inquérito seria ilegítima, pois as informações da CPMF só poderiam ser usadas após advento da Lei 10.174-01, vedada a retroação da lei para atingir a dos anteriores à data de sua edição, (ii) que os valores da CPMF refletiriam apenas a movimentação bancária, não guardando relação alguma com a renda do titular da conta corrente, (iii) que a decisão que autorizou a quebra do sigilo seria contrária a outra do mesmo Juízo, a qual, em mandado de segurança, havia deferido liminar para suspender os efeitos do procedimento administrativo fiscal instaurado contra o paciente, e (iv) que inexistiria crime contra a ordem tributária, por não se haver apurado a quantia sonegada.
5. A Lei 10.174-01 alterou o art. 11, § 3º, da Lei 9.311-96, para admitir a utilização das informações fiscais de que disponha a Receita Federal -o que, até então, não era permitido -sem que isso autorize a conclusão de que os dados concernentes a fatos anteriores estão acobertados de forma absoluta, como bem concluiu o Juiz Federal Substituto José Eduardo do Nascimento: "Poderia ser negada a interceptação telefônica com base na Lei 9296/96 pelo tão só fato de o crime haver sido praticado antes de sua entrada em vigor? Creio que não, pois não possui o indivíduo direito adquirido contra os meios de investigação que vierem a ser estabelecidos pela legislação, desde que não afetem a relação de direito material (crime e tributo). (...) Ora, o conteúdo específico do princípio da irretroatividade é impedir que o Estado sancione condutas que ao seu tempo eram lícitas; não impedir que o Estado possa elaborar técnicas cada vez mais eficazes no combate à criminalidade que também é cada vez mais refinada".
6. Se, por um lado, não existe relação direta entre renda e movimentação financeira, por outro, há, no caso concreto, evidente desproporção entre os valores movimentados e a situação tributária declarada ao fisco, a justificar que, entre o direito à privacidade e o direito que assiste a toda a sociedade de ver efetivamente desenvolvidas as atividades constitucionalmente cometidas ao Estado, sempre prejudicadas pelas freqüentes lesões ao erário, prevaleça este último.
7. Além disso, os dados sobre a CPMF sequer foram prestados diretamente pela Receita Federal, como autoriza a Lei 10.174, mas sim obtidos com base em decisão judicial da 5ª Vara Federal de Vitória que deferiu requerimento do Ministério Público nos autos do procedimento investigatório nº 2001.50.000238-8.
8. A liminar obtida pelo paciente em mandado de segurança determina a suspensão tão-somente do procedimento administrativo fiscal instaurado pela Receita Federal, não interferindo, portando, no inquérito policial calcado em informações da CPMF colhidas com amparo em autorização judicial anterior à impetração do writ, nem obstando a quebra de sigilo bancário posteriormente deferida, no curso do inquérito, por nova ordem judicial.
9. O fato de não haver ainda tributo lançado contra o paciente no momento da instauração do inquérito não impede a atuação do Ministério Público e da Polícia Federal para, diante da movimentação bancária de quantias vultosas por pessoa que se declarara isenta do IR, apurar um possível crime de ação penal pública incondicionada.
10. Ordem denegada.


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