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RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: J.C.A.
ADVOGADO : JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR (E CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.C.A.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ADVOGADO. EXCESSOS EM PEÇAS PROCESSUAIS. INJúRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LEI 8.906/94.
1. No exercício do seu ofício, o advogado possui imunidade profissional. não podendo ser processado por eventual cometimento de injúria ou difamação (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º).
2. Não obstante a aspereza das palavras tecidas pelo advogado em petição. não há como se concluir pela intenção de imputar falsamente qualquer prática de crime ao Magistrado.
3. Pedido de Habeas Corpus deferido, para trancar a Ação Penal, por ausência de justa causa.
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