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Jur. ementada 2963/2002: Penal. Prescrição retroativa (CP, art. 110). Reconhecimento na sentença de primeiro grau. Impossibilidade.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 2001.03.99.032396-3 (DJU 15.04.02, SEÇÃO 2, P. 299, J. 11.12.01) ORIG. : 9001035531 /SP
APTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APDO : C.A.C. RÉU PRESO
ADV : ELAINE PEREIRA DA SILVA
APDO : M.S.C.A.
ADV : MARIO SOARES MONTEIRO (INT.PESSOAL)
RELATOR: DES.FED. OLIVEIRA LIMA / PRIMEIRA TURMA EMENTA PENAL - ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA NA PRÓPRIA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBLIDADE -DOSIMETRIA DA PENA - PRAZO - CONTAGEM - CRIME PERMANENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
1. É defeso ao Magistrado de primeiro grau declarar extinta punibilidade do crime após condenar o réu, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado para a acusação.
2. Dosimetria da pena corretamente efetuada, observados os critérios do artigo 59 do Código Penal.
3. Comprovada a autoria em relação ao co-réu Márcio, é de rigor a sua condenação.
4. O crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, consubstanciado no recebimento indevido de benefício previdenciário, configura crime permanente, contando-se o prazo inicial da prescrição a partir do recebimento do último benefício. Precedentes do STJ.
5. Recurso da Justiça Pública provido.


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