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Jur. ementada 3072/2002: Processo penal. Júri. Pronúncia (CPP, art. 408). Exclusão de qualificadora. Possibilidade.

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TRF 2ª REGIÃO – XV – RECURSO CRIMINAL 2001.02.01.027635-0 (DJU 11.04.02, SEÇÃO 2, P. 208, J. 10.09.01) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM
RECLAMANTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECLAMADO : J. CP.A.
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
RECLAMADO : C.P.S.
ADVOGADO : PAULO SERGIO GONCALVES GAZULA
ORIGEM : SÉTIMA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (9800348808) EMENTA PENAL - HOMICÍDIO TENTADO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – PRONÚNCIA
I - Inocorrência de prova da qualificadora imputada e a incompatibilidade do reconhecimento, diante do contexto dos autos, da qualificadora subjetiva que jamais poderia coexistir com eventual reconhecimento do privilégio, sob pena de nulidade do julgamento.
II - Pacífico na jurisprudência que é fútil a razão que, pela sua frivolidade, não pode determinar a prática de ato algum, pelo que, não provada a futilidade como motivo determinante do crime, impõe-se a exclusão da qualificadora.
III - Decisão de pronúncia que se mantém.
IV - Recurso improvido.


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