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Jur. ementada 3207/2002: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Absolvição. Não constitui maus antecedentes. Processo em curso. Não constitui antecedentes.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 19.533 - GO (2001/0179199-4) (DJU 20.05.02, SEÇÃO 1, P. 171, J. 09.04.02) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: A.C.T. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : W.J.S. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ERRO MANIFESTO NA DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DA SENTENÇA NESTA PARTE, MANTIDA A CONDENAÇÃO.
Constitui erro manifesto a consideração, a título de maus antecedentes, de processo do qual o paciente restou absolvido e a própria ação penal em curso.
Ordem concedida, anulando a sentença na parte referente à dosimetria da pena aplicada, devendo outra ser proferida sem as máculas apontadas, mantida incólume a condenação.


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