Artigos
Decisões: Processo penal. Juizados. Re contra turma recursal. Não admissibilidade. Agravo de instrumento. Cabimento.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STF - RECLAMAÇÃO Nº 1.131-7 (DJU 11.09.02, SEÇÃO 1, P. 31)
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE. : RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA
ADVDOS: MIGUEL BOULOS E OUTROS
RECLDO.: JUIZ PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA
INTDO. : J.C.C.J.
ADVDOS.: SELMO GONÇALVES CABRAL E OUTROS
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95). DECISÃO EMANADA DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO; EM TESE, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE SEU PROCESSAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADORA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
- As decisões de Turmas Recursais, proferidas em causas instauradas no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), são passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie, no julgamento do litígio, a existência de controvérsia de natureza constitucional. Precedentes.
- Cabe reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o Presidente da Turma Recursal, usurpando competência outorgada à Suprema Corte, nega trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Precedentes.
DECISÃO: Tive o ensejo de enfatizar, a propósito da questão ora em exame, que, a jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que os acórdãos das Turmas Recursais; proferidos em causas instauradas tanto no âmbito dos Juizados Especiais, (Lei n°. 9.099/95); quanto na esfera dos Juizados Especiais de pequenas Causas (Lei nº 7.244/84, hoje revogada), são passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário, desde que se evidencie, no exame da controvérsia jurídica, tema de direito constitucional
(RTJ 155/709, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 155/712, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 162/830, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).
Esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ADA PELLEGRJNI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES; "Juizados Especiais Criminais", p. 174, item n. 2, 2ª ed., 1997, RT; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V /572573, item n. 319, especialmente a nota de rodapé n. 25, 7ª ed., 1998, Forense; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Juizados Especiais Criminais", p. 123, 1997, Atlas; FATIMA NANCY ANDRIGHI/SIDNEI BENETI, "Juizados Especiais Cíveis e Criminais", p. 153, item n. 13, 1996, Del Rey; JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, "A Constituição Brasileira de 1988: Interpretações", p. 204, 1988, Forense Universitária).
Por tal razão, o Supremo Tribunal Federal - tratando-se de decisões emanadas de Turmas Recursais, proferidas em sede de Juizado Especial, como no caso - tem advertido não se revelar lícito obstar o processamento de agravo de instrumento, quando deduzido contra ato decisório que deixa de admitir o apelo extremo, enfatizando, a esse propósito, que, em tal hipótese, legitimar-se-á, por parte do agravante, a utilização do instrumento reclamatório previsto no art. 102 I, 1, da Constituição:
"Cabe reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, quando a autoridade judiciária intercepta o acesso, à Suprema Corte, de agravo de Instrumento interposto contra
decisão que negou trânsito a recurso extraordinário"
(RTJ 155/709, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Essa orientação prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujos julgamentos - objetivando inibir a inaceitável usurpação da competência da Corte -enfatizam a impossibilidade de se negar seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que inadmite o recurso extraordinário, sob a equivocada alegação de que os acórdãos emanados de Turmas Recursais, em sede de Juizado Especial, não se exporiam ao controle recursal extraordinário da Suprema Corte (RTJ 151/717, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 155/712, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 157/783, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 162/830, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Rcl 471-SP; Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 1.106-ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 1.116-ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -Rcl 1.133-MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO):
"Reclamação: procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível, que negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento, que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo 'a quo', é da competência privativa do Supremo Tribunal"
(RTJ 169/449), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei);
Vê-se, pois, que a pretensão deduzida pela parte reclamante encontra integral apoio na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Deixo, no entanto, de acolher o pedido de medida liminar, nos termos em que formulado (fls. 09), eis que o recurso extraordinário e o agravo de instrumento, que foram interceptados na origem, dando ensejo a que se promovesse a presente reclamação, constituem tipos recursais, que, no contexto em que foram utilizados, não se revestem de efeito suspensivo.
Isso significa, portanto, que, ainda que o recurso extraordinário interposto (e, também, o agravo de instrumento, na hipótese de denegação de processamento do apelo extremo) houvesse sofrido juízo positivo de admissibilidade, mesmo assim esse ato de interposição recursal não yiabilizaria, só por si, a pretendida outorga de eficácia suspensiva (C PC, art. 542, § 2º).
Cabe registrar que esse entendimento tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa (RTJ 144/718, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 168/526, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 174/437-438, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.814-SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - HC
81.003-RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Pet 721.SP (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Demais disso, impõe-se ressaltar que a execução da sentença, no contexto dos procedimentos instaurados perante o Juízo Especial Cível, apenas se efetivará " tão logo ocorra seu trânsito em julgado" (Lei nº 9.099/95, art. 52, III e IV.
Com a interposição do recurso extraordinário - cabível, em tese, mesmo tratando-se de decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais -, obstou-se, no caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória, inviabilizando-se, em conseqüência, a possibilidade de execução definitiva (CPC, art
587).
Desse modo, indefiro o pedido de medida liminar, considerados os termos com que a parte ora reclamante o deduziu a fls. 09.
2. Determino seja processado o agravo de instrumento, cuja interceptação motivou o ajuizamento da presente reclamação, observando-se, quanto a tal recurso, a disciplina ritual fixada no art. 544 do CPC, e ensejando-se, à parte agravada (ora interessada), a possibilidade de responder ao referido agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, a presente decisão, tanto ao órgão judiciário ora reclamado (Recurso n° 1.086/2000), quanto ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Uberlândia/MG (Processo n° 15039/2000), transmitindo-se-lhes, ainda, cópia deste ato decisório.
3. Requisitem-se informações ao órgão judiciário reclamado (Recurso n° 1.086/2000), que deverá prestá-las no prazo de dez (10) dias (Lei n° 8.038/90, art. 14, I).
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2002.
Ministro Celso de Mello
Relator
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário