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Decisões: Processo penal. Assistência judiciária. Compreende também os honorários do perito.
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STF - Assistência Judiciária e Honorários de Perito (Transcrições) (Informativo nº 274, 24.06 a 1º.07.02) RE 207.732-MT* (RE-207732)
v. Informativo 272
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
RELATÓRIO: Eis a ementa do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME PERICIAL DE DNA - BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE CUSTEAR A PERÍCIA - ACESSO DOS NECESSITADOS AO JUDICIÁRIO - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL - DEPÓSITO DO QUANTUM DA PERÍCIA - RECURSO IMPROVIDO.
Cabe ao Estado o custeio do exame de DNA para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, em virtude da auto-executoriedade do art. 5º, LXXIV, da CF, possibilitando o amplo acesso à Justiça e a igualdade no litígio para os menos favorecidos, sendo incabível a discussão de descumprimento do precatório judicial, tendo em vista que não existe lide entre o Estado agravante e as partes do processo contencioso”
Em suas razões recursais o Estado do Mato Grosso do Sul alega, em síntese:
a) violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, na medida em que o Tribunal a quo condenou quem não era parte no processo ao pagamento de despesas com honorários periciais;
b) ofensa ao inciso II, do mesmo artigo pois julgou em desconformidade com a Lei 1.060/50;
c) o inciso LXXIV do citado artigo 5º não obriga o Estado-membro a prestar assistência judiciária, mas, apenas, assistência jurídica, ou seja, exige somente que se coloque advogados à disposição das classes menos favorecidas;
d) ofensa aos artigos 100, 157 e 165, também da Carta de 1988 uma vez que o Estado só pode fazer pagamentos por meio de precatórios e em virtude de sentença judicial;
e) desrespeito à regra da separação de poderes (art. 2º da Constituição).
Não houve contra-razões.
Recurso extraordinário admitido por meio do despacho de fls. 378/379.
Em parecer de fls. 389/392, da lavra do Dr. Vicente de Paulo Saraiva, a D. Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Voto: Em recente decisão, a Segunda Turma, ao julgar o RE 224.775 (DJ 24/05/2002), manifestou-se sobre a tese do recorrente nos termos do voto do relator, Min. Néri da Silveira, verbis:
“Às fls. 104/110, o ilustre Relator na Corte a quo bem citou a controvérsia, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição, eis que a assistência judiciária a ser prestada aos necessitados é abrangente, também, dos honorários de perito (Lei nº 1060/51, art. 3º, V). A assistência judiciária há de ser integral e gratuita.
Não seria possível concluir que não há obrigação à cobertura desse ônus, tão-só, porque não prevista no orçamento de certo exercício. As providências são da Administração estadual no sentido de vir a atender a essa despesa, de base constitucional e de tão acentuada importância social.
A espécie fundamental posta nos autos concerne, efetivamente, à extensão da assistência judiciária, ut art. 5º, LXXIV, da Lei Maior, regra auto-aplicável. No ponto, o acórdão decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla eficácia à regra fundamental em foco, garantidora do acesso à justiça dos necessitados, que hão de receber do Estado amparo em ordem ao pleno exercício de seus direitos e à sua defesa, ut art. 5º, XXXV da Constituição.
Embora possam surgir dificuldades à Administração, quanto a recursos para atender a despesas necessárias ao funcionamento da assistência judiciária, a quaestio juris em causa, nos termos decididos pelo acórdão, não entra em conflito direto com o art. 100 e parágrafos, da Constituição, onde não se poderá encontrar óbice à incidência do art. 5º, LXXIV. Por igual, não há ofensa direta aos dispositivos apontados no apelo extremo, de resto, não objeto da discussão principal.
Do exposto, não conheço do recurso extraordinário.”
Creio que este entendimento merece ser seguido por esta Primeira Turma.
O Estado não pode se omitir em dar a maior eficácia possível a uma garantia tão importante ao Estado de Direito como a do acesso efetivo à prestação jurisdicional, principalmente aos mais carentes.
Deve-se atentar para a importância social existente em uma ação de reconhecimento de paternidade, em que qualquer erro no julgamento poderá implicar sérios prejuízos, tanto para o investigando, quanto ao investigado, exigindo a precisão inerente ao exame de DNA, em nome da segurança jurídica.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
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